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quarta-feira, 13 de julho de 2011

SINTESE DO TRABALHO DE FILOSOFIA JURIDICA

A Era do Direito de Norberto Bobbio


Tópico I: O estudo de Norberto Bobbio é designado na tarefa das ciências históricas e sociais. O problema filosófico do direito do homem, não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos inerentes à sua realização. O problema dos fins não pode ser dissociado dos problemas do meio, isto significa que o filosofo não está sozinho.

Top II: A declaração Universal iniciou a fase de processo da conversão universal dos direitos naturais em direito positivo. Como se fosse para implementar medidas eficientes para sua garantia, o que caracterizam o nascimento do Estado Moderno. Teve o seguinte movimento dialético:
a) Começo da universalidade abstrata dos Direitos Naturais;
b) Particularidade concreta do Direito Positivo;
c) Universalidade abstrata e concreta do Direito Positivo e Universal.

Top III: No preâmbulo da declaração Universal, é indispensável que os Direitos do Homem sejam protegidos por normas jurídicas, se se quer evitar que o homem seja obrigado a recorrer, como última instancia as rebeliões contra a tirania e a opressão.

Top IV: Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, é eco uma hipótese: “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, corroborando (confirmando) a idéia de Rousseau em O Contrato Social, que afirma a Declaração conserva apenas um eco (hipótese), porque os homens de fato, não nascem livres e nem iguais.

Top V: O segundo momento da historia da Declaração Universal dos Direitos do Homem, consiste na passagem da teoria à prática. Os Direitos do Homem ganhou em concreticidade, mas perde em universalidade, pois valem somente no âmbito dos Estados que o reconhecem.

Top VI: Quanto mais o Governo for autoritário em relação à liberdade dos seus cidadãos, tanto mais será libertatório em fase de autoridade internacional. As duas formas de controle social, a influência e o poder.

Top VII: O exemplo da Convenção européia ensina que as garantias internacionais são mais evoluídas que as garantias nacionais, mas nem por isso, menos necessárias. Encontramos mais hoje numa fase em que, com a tutela internacional dos Direitos do Homem além das dificuldades jurídicos-políticos, a tutela dos direitos do homem vai de encontro ao proprio conteúdo deste direito, o direito abstrato já não existe mais.

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